CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 20
ARTIGO REVOGADO.
Seção III - DAS SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES CIVIS(Ir para)
Art. 20

- As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 1º - Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados. Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do governo deste.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - As sociedades enumeradas no CCB/1916, art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .