CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 686
Art. 686

- A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

Parágrafo único - É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

CCB/1916, art. 1.318 (dispositivo correspondente ao caput).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).