Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 621

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL (Ir para)
Seção V - DA TRADIÇÃO (Ir para)
Art. 621

- Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito à restituição da coisa.

CCB/2002, art. 1.267, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta equivale à tradição.

CCB/2002, art. 1.267, parágrafo único (dispositivo equivalente).
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