CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 1665
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.665 - A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
CCB/2002, art. 1.898 (Dispositivo equivalente).