Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1628

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo II - DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO (Ir para)
Art. 1.628

- A incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

CCB/2002, art. 1.861 (Dispositivo equivalente).
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