CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1587
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.587

- O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

CCB/2002, art. 1.792 (Dispositivo equivalente).