CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 777
ARTIGO REVOGADO.
Art. 777

- A conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente, I, será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços da hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

CCB/2002, art. 1.468 (dispositivo equivalente).