CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
CCB/2002, art. 1.214, parágrafo único (dispositivo equivalente).