CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 242
ARTIGO REVOGADO.
Art. 242

- A mulher não pode, sem autorização do marido (CCB/1916, art. 251):

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (CCB/1916, art. 235);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (CCB/1916, art. 263, II, III e VIII, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 310);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 242 - A mulher não pode, sem autorização do marido (CCB/1916, art. 251):
I - Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (CCB/1916, art. 235).
II - Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (CCB/1916, art. 263, II, III, VIII, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 310).
III - Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.
IV - Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V - Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.
VI - Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados no CCB/1916, art. 248 e CCB/1916, art. 251.
VII - Exercer profissão (CCB/1916, art. 233, IV).
VIII - Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.]