CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 690
Art. 690

- Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

CCB/1916, art. 1.322 (dispositivo correspondente).