CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1088
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.088

- Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer das partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído no CCB/1916, art. 1.095, CCB/1916, art. 1.096, e CCB/1916, art. 1.097.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).