CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1336
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.336

- O gestor envidará toda a sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono todo o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

CCB/2002, art. 866 (dispositivo equivalente).