CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 348
ARTIGO REVOGADO.
Art. 348

- Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Decreto-lei 5.860, de 30/09/1943 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.604 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.]