CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 333
ARTIGO REVOGADO.
Art. 333

- Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.

CCB/2002, art. 1.594 (Dispositivo equivalente).