CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 592
Art. 592

- Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

CCB/1916, art. 1.264 (dispositivo correspondente).