CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 401
Art. 401

- As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Lei 14.905, de 28/06/2024, art. 2º. (Nova redação do caput do artigo. Efeitos a partir de 29/08/2024. Veja Lei 14.905/2024, art. 5º

Redação anterior (caput original): [Art. 404 - Purga-se a mora:]

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

CCB/1916, art. 959 (Dispositivo equivalente).