CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1723
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.723

- Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no CCB/1916, art. 1.721, pode o testador determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los à livre administração da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia. A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará a livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, à sua transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos.

CCB/2002, art. 1.848, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.