Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1383

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo XI - DA SOCIEDADE (Ir para)
Seção II - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DOS SÓCIOS (Ir para)
Art. 1.383

- O sócio investido na administração por texto expresso do contrato pode praticar, independentemente dos outros, todos os atos, que não excederem os limites normais dela, uma vez que proceda sem dolo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Os poderes, que exercer, serão irrevogáveis durante o prazo estabelecido, salvo causa legítima superveniente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Se foram conferidos, porém, depois do contrato, serão revogáveis como os de simples mandato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 3º - Também serão revogáveis, em qualquer tempo, os dos diretores ou administradores de sociedade de qualquer espécie, ainda que nomeados nos respectivos contratos, ou estatutos, se não forem sócios.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

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