CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1211
ARTIGO REVOGADO.
  • Disposições Especiais aos Prédios Rústicos
Art. 1.211

- O locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo que o não danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfação de perdas e danos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).