CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1718
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.718

- São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até à morte do testador, salvo se a disposição desde se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.

CCB/2002, art. 1.799, I (Dispositivo equivalente).