Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1718

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XI - DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO (Ir para)
Art. 1.718

- São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até à morte do testador, salvo se a disposição desde se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.

CCB/2002, art. 1.799, I (Dispositivo equivalente).
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