CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo VI - DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 896- A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
CCB/2002, art. 265 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, mais de um credor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.
CCB/2002, art. 264 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.