Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 74

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 74

- Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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