CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Salvo os casos previstos no CCB/1916, art. 1.268 e CCB/1916, art. 1.269, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar (CCB/1916, art. 1.287).
CCB/2002, art. 638 (dispositivo equivalente).