CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 55
ARTIGO REVOGADO.
Art. 55

- Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .