CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 446- Estão sujeitos à curatela:
CCB/2002, art. 1.767, caput (dispositivo equivalente).I - os loucos de todo o gênero (CCB/1916, art. 448, I, CCB/1916, art. 450 e CCB/1916, art. 457);
CCB/2002, art. 1.767, I (dispositivo equivalente).II - os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (CCB/1916, art. 451 e CCB/1916, art. 456);
CCB/2002, art. 1.767, II (dispositivo equivalente).III - os pródigos (CCB/1916, art. 459 e CCB/1916, art. 461).
CCB/2002, art. 1.767, IV (dispositivo equivalente).