Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 446

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 446

- Estão sujeitos à curatela:

CCB/2002, art. 1.767, caput (dispositivo equivalente).

I - os loucos de todo o gênero (CCB/1916, art. 448, I, CCB/1916, art. 450 e CCB/1916, art. 457);

CCB/2002, art. 1.767, I (dispositivo equivalente).

II - os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (CCB/1916, art. 451 e CCB/1916, art. 456);

CCB/2002, art. 1.767, II (dispositivo equivalente).

III - os pródigos (CCB/1916, art. 459 e CCB/1916, art. 461).

CCB/2002, art. 1.767, IV (dispositivo equivalente).
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