CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo IV - DAS ESTIPULAÇÕES EM FAVOR DE TERCEIRO(Ir para)
Art. 1.098- O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
CCB/2002, art. 436, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante o não inovar nos termos do CCB/1916, art. 1.100.
CCB/2002, art. 436, parágrafo único (dispositivo equivalente).