Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1593

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo IV - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
Art. 1.593

- Serão declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros.

CCB/2002, art. 1.820 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Esta declaração não se fará senão 1 (um) ano depois de concluído o inventário.

CCB/2002, art. 1.820 (Dispositivo equivalente).
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