CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 182
ARTIGO REVOGADO.
Art. 182

- O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no CCB/1916, art. 180.

CCB/2002, art. 1.527, parágrafo único (Dispositivo equivalente).