CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 122
ARTIGO REVOGADO.
Art. 122

- Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

CCB/2002, art. 126 (Dispositivo equivalente).