Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1617

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (Ir para)
Art. 1.617

- Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes.

CCB/2002, art. 1.843, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se só concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

CCB/2002, art. 1.843, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

CCB/2002, art. 1.843, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Se todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.

CCB/2002, art. 1.843, § 3º (Dispositivo equivalente).
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