Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1736

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XIV - DAS SUBSTITUIÇÕES (Ir para)
Art. 1.736

- Se o fideicomissário aceitar a herança ou legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

CCB/2002, art. 1.956 (Dispositivo equivalente).
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