CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 380
Art. 380

- Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

CCB/1916, art. 1.024 (Dispositivo equivalente).