CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 953
Art. 953

- A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único - Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

CCB/1916, art. 1.547 (dispositivo correspondente).