CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1220
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.220

- A locação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine a execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (CCB/1916, art. 1.225).

CCB/2002, art. 598 (dispositivo equivalente).