CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 463
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo III - DA AUSÊNCIA (Ir para)
Seção I - DA CURADORIA DE AUSENTES(Ir para)
Art. 463

- Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.

CCB/2002, art. 22 (dispositivo equivalente).