Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1037

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo X - DO COMPROMISSO (Ir para)
Art. 1.037

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44).

Redação anterior: [Art. 1.037 - As pessoa capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendencias judiciais, ou extrajudiciais.]

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