CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 337
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo II - DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA(Ir para)
Art. 337

- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).

Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 337 - São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado (CCB/1916, art. 217), ou mesmo nulo, se se contraiu de boa fé (CCB/1916, art. 221).