Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1221

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo IV - DA LOCAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS (Ir para)
Art. 1.221

- Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato.

CCB/2002, art. 599, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Dar-se-á o aviso:

CCB/2002, art. 599, parágrafo único (dispositivo equivalente).

I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais;

CCB/2002, art. 599, parágrafo único, I (dispositivo equivalente).

II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

CCB/2002, art. 599, parágrafo único, II (dispositivo equivalente).

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.

CCB/2002, art. 599, parágrafo único, III (dispositivo equivalente).
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