Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1769

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XVII - DO TESTAMENTEIRO (Ir para)
Art. 1.769

- Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, o testamenteiro exercerá as funções de cabeça-de-casal.

CCB/2002, art. 1.990 (Dispositivo equivalente).
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