Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 433

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção VI - DOS BENS DE ÓRFÃO (Ir para)
Art. 433

- Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

CCB/2002, art. 1.754, caput (dispositivo equivalente).

I - para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou a administração de seus bens (CCB/1916, art. 427, I);

CCB/2002, art. 1.754, I (dispositivo equivalente).

II - para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados;

CCB/2002, art. 1.754, II (dispositivo equivalente).

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

CCB/2002, art. 1.754, III (dispositivo equivalente).

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.754, IV (dispositivo equivalente).
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