Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 454

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 454

- O cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (CCB/1916, art. 455).

CCB/2002, art. 1.775, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Na falta do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.

CCB/2002, art. 1.775, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.

CCB/2002, art. 1.775, § 2º (dispositivo equivalente).

§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

CCB/2002, art. 1.775, § 3º (dispositivo equivalente).
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