CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lho exija o depositante.
CCB/2002, art. 629 (Dispositivo correspondente).