CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 954
Art. 954

- A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único - Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I - o cárcere privado;

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III - a prisão ilegal.

CCB/1916, art. 1.551 (dispositivo correspondente parágrafo único).
CCB/1916, art. 1.550 (dispositivo correspondente caput).