CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1584
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.584

- O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, 20 (vinte) dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não maior de 30 (trinta) dias, para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

CCB/2002, art. 1.807 (Dispositivo equivalente).