Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1284

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo VI - DO DEPÓSITO (Ir para)
Seção II - DO DEPÓSITO NECESSÁRIO (Ir para)
Art. 1.284

- A esses depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de pensão, onde eles estiverem.

CCB/2002, art. 649, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Os hospedeiros ou estalajadeiros por elas responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.

CCB/2002, art. 649, parágrafo único (dispositivo equivalente).
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