Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 485

- Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.

CCB/2002, art. 1.196 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 485 Jurisprudência do art. 485
Art. 486

- Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.

CCB/2002, art. 1.197 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 486 Jurisprudência do art. 486
Art. 487

- Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

CCB/2002, art. 1.198, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 487 Jurisprudência do art. 487
  • Composse
Art. 488

- Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

CCB/2002, art. 1.199 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 488 Jurisprudência do art. 488
Art. 489

- É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária.

CCB/2002, art. 1.200 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 489 Jurisprudência do art. 489
Art. 490

- É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito, possuído.

CCB/2002, art. 1.201, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

CCB/2002, art. 1.201, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 490 Jurisprudência do art. 490
Art. 491

- A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

CCB/2002, art. 1.202 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 491 Jurisprudência do art. 491
Art. 492

- Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

CCB/2002, art. 1.203 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 492 Jurisprudência do art. 492
Art. 493

- Adquire-se a posse:

CCB/2002, art. 1.204 (dispositivo equivalente).

I - pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - por qualquer dos modos de aquisição em geral.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, CCB/1916, art. 81, CCB/1916, art. 82, CCB/1916, art. 83, CCB/1916, art. 84 e CCB/1916, art. 85.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 493 Jurisprudência do art. 493
Art. 494

- A posse pode ser adquirida:

CCB/2002, art. 1.205, caput (dispositivo equivalente).

I - pela própria pessoa que a pretende;

CCB/2002, art. 1.205, I (dispositivo equivalente).

II - por seu representante, ou procurador;

CCB/2002, art. 1.205, I (dispositivo equivalente).

III - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação;

CCB/2002, art. 1.205, II (dispositivo equivalente).

IV - pelo constituto possessório.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 494 Jurisprudência do art. 494
Art. 495

- A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor.

CCB/2002, art. 1.206 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 495 Jurisprudência do art. 495
Art. 496

- O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

CCB/2002, art. 1.207 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 496 Jurisprudência do art. 496
Art. 497

- Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.

CCB/2002, art. 1.208 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 497 Jurisprudência do art. 497
Art. 498

- A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos móveis e objetos que nele estiverem.

CCB/2002, art. 1.208 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 498 Jurisprudência do art. 498
Art. 499

- O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.

CCB/2002, art. 1.210, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 499 Jurisprudência do art. 499
Art. 500

- Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.211 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 500 Jurisprudência do art. 500
Art. 501

- O possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 501 Jurisprudência do art. 501
Art. 502

- O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.

CCB/2002, art. 1.210, § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.

CCB/2002, art. 1.210, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 502 Jurisprudência do art. 502
Art. 503

- O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito à indenização dos prejuízos sofridos, operando-se a reintegração à custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 503 Jurisprudência do art. 503
Art. 504

- O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.

CCB/2002, art. 1.212 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 504 Jurisprudência do art. 504
Art. 505

- Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.

CCB/2002, art. 1.210, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 505 Jurisprudência do art. 505
Art. 506

- Quando o possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegração.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 506 Jurisprudência do art. 506
Art. 507

- Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 507 Jurisprudência do art. 507
Art. 508

- Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 509

- O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões contínuas não aparentes, nem às descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

CCB/2002, art. 1.213 (dispositivo equivalente).

Art. 510

- O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

CCB/2002, art. 1.214, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 510 Jurisprudência do art. 510
Art. 511

- Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

CCB/2002, art. 1.214, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 512

- Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.

CCB/2002, art. 1.215 (dispositivo equivalente).

Art. 513

- O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas da produção e custeio.

CCB/2002, art. 1.216 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 513 Jurisprudência do art. 513
Art. 514

- O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

CCB/2002, art. 1.217 (dispositivo equivalente).

Art. 515

- O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

CCB/2002, art. 1.218 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 515 Jurisprudência do art. 515
Art. 516

- O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção.

CCB/2002, art. 1.219 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 516 Jurisprudência do art. 516
Art. 517

- Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

CCB/2002, art. 1.220 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 517 Jurisprudência do art. 517
Art. 518

- As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.

CCB/2002, art. 1.221 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 518 Jurisprudência do art. 518
Art. 519

- O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.

CCB/2002, art. 1.222 (dispositivo equivalente).

Art. 520

- Perde-se a posse das coisas:

CCB/2002, art. 1.223 (dispositivo equivalente).

I - pelo abandono;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pela tradição;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

V - pelo constituto possessório.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se exercendo por tempo que baste para prescreverem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 520 Jurisprudência do art. 520
Art. 521

- Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa móvel, ou título, ao portador, pode reavê-los da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito regressivo contra quem lhos transferiu.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 521 Jurisprudência do art. 521
Art. 522

- Só se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstêm de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

CCB/2002, art. 1.224 (dispositivo equivalente).

Art. 523

- As ações de manutenção e as de esbulho serão sumárias, quando intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e, passado esse prazo, ordinárias, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - O prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situação de fato anterior à turbação, ou ao esbulho.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 523 Jurisprudência do art. 523
Art. 524

- A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

CCB/2002, art. 1.228, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do Capítulo VI deste Título.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 524 Jurisprudência do art. 524
Art. 525

- É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 525 Jurisprudência do art. 525
Art. 526

- A propriedade do solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia, o proprietário opor-se a trabalhos que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em impedi-los.

CCB/2002, art. 1.229 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 526 Jurisprudência do art. 526
Art. 527

- O domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário.

CCB/2002, art. 1.231 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 527 Jurisprudência do art. 527
Art. 528

- Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.

CCB/2002, art. 1.232 (dispositivo equivalente).

Art. 529

- O proprietário, ou o inquilino de um prédio, em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguranças contra o prejuízo eventual.

CCB/2002, art. 1.281 (dispositivo equivalente).

Art. 530

- Adquire-se a propriedade imóvel:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel;

CCB/2002, art. 1.245, caput (dispositivo equivalente).

II - pela acessão;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - pelo usucapião;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - pelo direito hereditário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 530 Jurisprudência do art. 530
Art. 531

- Estão sujeitos à transcrição, no respectivo Registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 531 Jurisprudência do art. 531
Art. 532

- Serão também transcritos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puser termo à indivisão;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - as sentenças, que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - a arrematação e as adjudicações em hasta pública.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 532 Jurisprudência do art. 532
Art. 533

- Os atos sujeitos à transcrição (CCB/1916, art. 531 e CCB/1916, art. 532, II e III) não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (CCB/1916, art. 856, CCB/1916, art. 860, parágrafo único).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 533 Jurisprudência do art. 533
Art. 534

- A transcrição datar-se-á do dia em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

CCB/2002, art. 1.246 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 534 Jurisprudência do art. 534
Art. 535

- Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, à data da prenotação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, logo que for notificado da falência, ou tenha conhecimento da insolvência do alienante, depositará em juízo o preço.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 535 Jurisprudência do art. 535
Art. 536

- A acessão pode dar-se:

CCB/2002, art. 1.248, caput (dispositivo equivalente).

I - pela formação de ilhas;

CCB/2002, art. 1.248, I (dispositivo equivalente).

II - por aluvião;

CCB/2002, art. 1.248, II (dispositivo equivalente).

III - por avulsão;

CCB/2002, art. 1.248, III (dispositivo equivalente).

IV - por abandono do álveo;

CCB/2002, art. 1.248, IV (dispositivo equivalente).

V - pela construção de obras ou plantações.

CCB/2002, art. 1.248, V (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 536 Jurisprudência do art. 536
  • Das Ilhas
Art. 537

- As ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

CCB/2002, art. 1.249, caput (dispositivo equivalente).

I - As que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.

CCB/2002, art. 1.249, I (dispositivo equivalente).

II - As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.

CCB/2002, art. 1.249, II (dispositivo equivalente).

III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

CCB/2002, art. 1.249, III (dispositivo equivalente).

  • Da Aluvião
Art. 538

- Os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.

CCB/2002, art. 1.250, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 538 Jurisprudência do art. 538
Art. 539

- Os donos de terrenos que confinem com águas dormentes, como as de lagos e tanques, não adquirem o solo descoberto pela retração delas, nem perdem o que elas invadirem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 540

- Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem; respeitadas as disposições concernentes à navegação.

CCB/2002, art. 1.250, parágrafo único (dispositivo equivalente).

  • Da Avulsão
Art. 541

- Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclamá-lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (CCB/1916, art. 178, § 6º, XI).

CCB/2002, art. 1.251, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 541 Jurisprudência do art. 541
Art. 542

- Se ninguém reclamar dentro de 1 (um) ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito da reivindicá-la, ou ser indenizado (CCB/1916, art. 178, § 6º, XI)

CCB/2002, art. 1.251, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 543

- Quando a avulsão for de coisa não suscetível de aderência natural, aplicar-se-á o disposto quanto às coisas perdidas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

  • Do Álveo Abandonado
Art. 544

- O álveo abandonado do rio público, ou particular, pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem até ao meio do álveo.

CCB/2002, art. 1.252 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 544 Jurisprudência do art. 544
  • Das Construções e Plantações
Art. 545

- Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.

CCB/2002, art. 1.253 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 545 Jurisprudência do art. 545
Art. 546

- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se obrou de má-fé.

CCB/2002, art. 1.254 (dispositivo equivalente).

Art. 547

- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má-fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.

CCB/2002, art. 1.255, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 547 Jurisprudência do art. 547
Art. 548

- Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias.

CCB/2002, art. 1.256, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua.

CCB/2002, art. 1.256, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 548 Jurisprudência do art. 548
Art. 549

- O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

CCB/2002, art. 1.257, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador, ou construtor.

CCB/2002, art. 1.257, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 549 Jurisprudência do art. 549
Art. 550

- Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

CCB/2002, art. 1.238, caput (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.238, caput (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 550 - Aquele que, por trinta anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé, que, em tal caso, se presumem; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a inscrição no registro de imóveis.]

Referências ao art. 550 Jurisprudência do art. 550
Art. 551

- Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.

CCB/2002, art. 1.242, caput (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 551 - Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé.
Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos.]

Referências ao art. 551 Jurisprudência do art. 551
Art. 552

- O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (CCB/1916, art. 496), contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.

CCB/2002, art. 1.243 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 552 Jurisprudência do art. 552
Art. 553

- As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião (CCB/1916, art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor.

CCB/2002, art. 1.244 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 553 Jurisprudência do art. 553
Art. 554

- O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.

CCB/2002, art. 1.277, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 554 Jurisprudência do art. 554
Art. 555

- O proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente.

CCB/2002, art. 1.280 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 555 Jurisprudência do art. 555
  • Das Árvores Limítrofes
Art. 556

- A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

CCB/2002, art. 1.282 (dispositivo equivalente).

Art. 557

- Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

CCB/2002, art. 1.284 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 557 Jurisprudência do art. 557
Art. 558

- As raízes e ramos de árvores, que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

CCB/2002, art. 1.283 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 558 Jurisprudência do art. 558
  • Da Passagem Forçada
Art. 559

- O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessário.

CCB/2002, art. 1.285, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 559 Jurisprudência do art. 559
Art. 560

- Os donos dos prédios por onde se estabelece a passagem para o prédio encravado têm direito a indenização cabal.

CCB/2002, art. 1.285, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 560 Jurisprudência do art. 560
Art. 561

- O proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios contíguos, poderá exigir nova comunicação com a via pública, pagando o dobro do valor da primeira indenização.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 562

- Não constituem servidão as passagens e atravessadouros particulares, por propriedades também particulares, que se não dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos, privados de outra serventia.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

  • Das Águas
Art. 563

- O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.

CCB/2002, art. 1.288 (dispositivo equivalente).

Art. 564

- Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

CCB/2002, art. 1.289, caput (dispositivo equivalente).

Art. 565

- O proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.

CCB/2002, art. 1.290 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 565 Jurisprudência do art. 565
Art. 566

- As águas pluviais que correm por lugares públicos, assim como as dos rios públicos, podem ser utilizadas por qualquer proprietário dos terrenos por onde passem, observados os regulamentos administrativos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 566 Jurisprudência do art. 566
Art. 567

- É permitido a quem quer que seja, mediante previa indenização aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas a que tenha direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo chácaras ou sítios murados, quintais, pátios, hortas, ou jardins.

CCB/2002, art. 1.293, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o direito de indenização pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a irrupção das águas, bem como a deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

CCB/2002, art. 1.293, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 567 Jurisprudência do art. 567
Art. 568

- Serão pleiteadas em ação sumária as questões relativas à servidão de águas e às indenizações correspondentes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

  • Dos Limites entre Prédios
Art. 569

- Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

CCB/2002, art. 1.297, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 569 Jurisprudência do art. 569
Art. 570

- No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente entre os prédios, ou não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado.

CCB/2002, art. 1.298 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 570 Jurisprudência do art. 570
Art. 571

- Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória entre dois prédios, tem direito a usar em comum os proprietários confinantes, presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a ambos.

CCB/2002, art. 1.297, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 571 Jurisprudência do art. 571
  • Do Direito de Construir
Art. 572

- O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

CCB/2002, art. 1.299 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 572 Jurisprudência do art. 572
Art. 573

- O proprietário pode embargar a construção do prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda.

CCB/2002, art. 1.301, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - A disposição deste artigo não abrange as frestas, seteiras, ou óculos para luz, não maiores de 10 (dez) centímetros de largura sobre 20 (vinte) de comprimento.

CCB/2002, art. 1.301, § 2º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

CCB/2002, art. 1.302, parágrafo únio (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 573 Jurisprudência do art. 573
Art. 574

- As disposições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados por estrada, caminho, rua ou qualquer outra passagem pública.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 574 Jurisprudência do art. 574
Art. 575

- O proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo o não possa evitar, um intervalo de 10 (dez) centímetros, pelo menos.

CCB/2002, art. 1.300 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 575 Jurisprudência do art. 575
Art. 576

- O proprietário que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça.

CCB/2002, art. 1.302, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 576 Jurisprudência do art. 576
Art. 577

- Em prédio rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas construções, ou acréscimos às existentes, a menos de metro e meio do limite comum.

CCB/2002, art. 1.303 (dispositivo equivalente).

Art. 578

- As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as construções que incomodam ou prejudiquem a vizinhança, guardarão a distância fixada nas posturas municipais e regulamentos de higiene.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 578 Jurisprudência do art. 578
Art. 579

- Nas cidades, vilas e povoados, cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode edificá-lo, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do chão correspondente.

CCB/2002, art. 1.304 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 579 Jurisprudência do art. 579
Art. 580

- O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela, se o vizinho a travejar (CCB/1916, art. 579). Neste caso, o primeiro fixará a largura do alicerce, assim como a profundidade, se o terreno não for de rocha.

CCB/2002, art. 1.305, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé, sem prestar caução àquele, pelo risco a que a insuficiência da nova obra exponha a construção anterior.

CCB/2002, art. 1.305, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 580 Jurisprudência do art. 580
Art. 581

- O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

CCB/2002, art. 1.306 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 581 Jurisprudência do art. 581
Art. 582

- O dono de um prédio ameaçado pela construção de chaminés, fogões, ou fornos, no contíguo, ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir caução contra os prejuízos possíveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 582 Jurisprudência do art. 582
Art. 583

- Não é lícito encostar à parede-meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossos, cano de esgoto, depósito de sal, ou de quaisquer substâncias corrosivas, ou suscetíveis de produzir infiltrações daninhas.

CCB/2002, art. 1.308, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se incluem na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias, nem os fornos de cozinha.

CCB/2002, art. 1.308, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 584

- São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.

CCB/2002, art. 1.309 (dispositivo equivalente).

Art. 585

- Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necessária. É, porém, permitido fazê-las, se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol d'água.

CCB/2002, art. 1.310 (dispositivo equivalente).

Art. 586

- Todo aquele que violar as disposições do CCB/1916, art. 580 e segs. é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas danos.

CCB/2002, art. 1.312 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 586 Jurisprudência do art. 586
Art. 587

- Todo o proprietário é obrigado a consentir que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa. Mas, se daí lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.

CCB/2002, art. 1.313, caput, I e § 3º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - As mesmas disposições aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação dos esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos poços e fontes já existentes.

CCB/2002, art. 1.313, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 587 Jurisprudência do art. 587
  • Do Direito de Tapagem
Art. 588

- O proprietário tem direito a cercar, murar, valar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:

CCB/2002, art. 1.297, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Os tapumes divisórios entre propriedades presumem-se comuns, sendo obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, os proprietários dos imóveis confinantes.

CCB/2002, art. 1.297, § 1º (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 2º - Por [tapumes] entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outros meios de separação dos terrenos, observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.

CCB/2002, art. 1.297, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 3º - A obrigação de cercar as propriedades para deter nos seus limites aves domésticas e animais, tais como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiais, cabe exclusivamente aos proprietários e detentores.

CCB/2002, art. 1.297, § 3º (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 4º - Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, o proprietário terá o direito de entrar no terreno do vizinho, depois de o prevenir. Este direito, porém, não exclui a obrigação de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 5º - Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias públicas pela administração, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 588 Jurisprudência do art. 588
Art. 589

- Além das causas de extinção consideradas neste Código, também se perde a propriedade imóvel:

CCB/2002, art. 1.275, caput (dispositivo equivalente).

I - pela alienação;

CCB/2002, art. 1.275, I (dispositivo equivalente).

II - pela renúncia;

CCB/2002, art. 1.275, II (dispositivo equivalente).

III - pelo abandono;

CCB/2002, art. 1.275, III (dispositivo equivalente).

IV - pelo perecimento do imóvel.

CCB/2002, art. 1.275, IV (dispositivo equivalente).

§ 1º - Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados a transcrição do título transmissivo, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.

CCB/2002, art. 1.275, parágrafo unico (dispositivo equivalente).

§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições;

CCB/2002, art. 1.276, caput (dispositivo equivalente).
Lei 6.969, de 10/12/1981 (Nova redação ao § 2º).

a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;

CCB/2002, art. 1.276, caput (dispositivo equivalente).

b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.

CCB/2002, art. 1.276, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 590

- Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 1º - Consideram-se casos de necessidade pública:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - a defesa do território nacional;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a segurança pública;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - os socorros públicos, nos casos de calamidade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - a salubridade pública.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Consideram-se casos de utilidade pública:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - a fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução pública;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e, em geral, de quaisquer vias públicas;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - a construção de obras, ou estabelecimentos destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - a exploração de minas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 591

- Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 591 Jurisprudência do art. 591
Art. 592

- Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

CCB/2002, art. 1.263 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 592 Jurisprudência do art. 592
Art. 593

- São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do CCB/1916, art. 596;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 593 Jurisprudência do art. 593
  • Da Caça
Art. 594

- Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exercer-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 594 Jurisprudência do art. 594
Art. 595

- Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 595 Jurisprudência do art. 595
Art. 596

- Não se reputam animais de caça os domesticados que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 596 Jurisprudência do art. 596
Art. 597

- Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou a expelir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 597 Jurisprudência do art. 597
Art. 598

- Aquele que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe cause.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 598 Jurisprudência do art. 598
  • Da Pesca
Art. 599

- Observados os regulamentos administrativos, lícito é pescar em águas públicas, ou nas particulares, com o consentimento do seu dono.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 600

- Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que arpoado, ou farpado, perseguir, embora outrem o colha.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 601

- Aquele que, sem permissão do proprietário, pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe faça.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 602

- Nas águas particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar de seu lado, até ao meio delas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

  • Da Invenção
Art. 603

- Quem quer que ache coisa alheia perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

CCB/2002, art. 1.233, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado a autoridade competente do lugar.

CCB/2002, art. 1.233, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 603 Jurisprudência do art. 603
Art. 604

- O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

CCB/2002, art. 1.234, caput (dispositivo equivalente).

Art. 605

- O inventor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

CCB/2002, art. 1.235 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 605 Jurisprudência do art. 605
Art. 606

- Decorridos 6 (seis) meses do aviso à autoridade, não se apresentando ninguém que mostre domínio sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública, e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do inventor (CCB/1916, art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado, ou ao Distrito Federal, se nas respectivas circunscrições se deparou o objeto perdido, ou à União, se foi achado em território ainda não constituído em Estado.

CCB/2002, art. 1.237, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


  • Do Tesouro
Art. 607

- O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória, se alguém casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o inventor.

CCB/2002, art. 1.264 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 607 Jurisprudência do art. 607
Art. 608

- Se o que achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo dono do prédio, a este pertencerá por inteiro o tesouro.

CCB/2002, art. 1.265 (dispositivo equivalente).

Art. 609

- Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.

CCB/2002, art. 1.266 (dispositivo equivalente).

Art. 610

- Deixa-se de considerar-se tesoiro o depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 610 Jurisprudência do art. 610
Art. 611

- Aquele que, trabalhando em matéria-prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.

CCB/2002, art. 1.269 (dispositivo equivalente).

Art. 612

- Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

CCB/2002, art. 1.270, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Mas, sendo praticável a redução, ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

CCB/2002, art. 1.270, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Em qualquer caso, porém, se o preço da mão-de-obra exceder consideravelmente o valor da matéria-prima, a espécie nova será do especificador.

CCB/2002, art. 1.270, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 613

- Aos prejudicados nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a última do CCB/1916, art. 612, § 1º, concernente à especificação irredutível obtida em má-fé, se ressarcirá o dano, que sofrerem.

CCB/2002, art. 1.271 (dispositivo equivalente).

Art. 614

- A especificação obtida por alguma das maneiras do CCB/1916, art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas não o exime à indenização.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 614 Jurisprudência do art. 614
Art. 615

- As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

CCB/2002, art. 1.272, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.

CCB/2002, art. 1.272, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

CCB/2002, art. 1.272, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 615 Jurisprudência do art. 615
Art. 616

- Se a confusão, adjunção, ou mistura se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar a que lhe pertencer, mediante indenização completa.

CCB/2002, art. 1.273 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 616 Jurisprudência do art. 616
Art. 617

- Se da mistura de matérias de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá a natureza de especificação para o efeito de atribuir o domínio ao respectivo autor.

CCB/2002, art. 1.274 (dispositivo equivalente).

Art. 618

- Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante 3 (três) anos.

CCB/2002, art. 1.260 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente, de má-fé.

CCB/2002, art. 1.260 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 618 Jurisprudência do art. 618
Art. 619

- Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião independentemente de título e boa-fé.

CCB/2002, art. 1.261 (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As disposições do CCB/1916, art. 552 e CCB/1916, art. 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.

CCB/2002, art. 1.262 (dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 619 - Se a posse da coisa móvel se prolongar por dez anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa fé.
Parágrafo único - As disposições do CCB/1916, art. 552 e CCB/1916, art. 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.]

Referências ao art. 619 Jurisprudência do art. 619
Art. 620

- O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (CCB/1916, art. 675).

CCB/2002, art. 1.267, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 620 Jurisprudência do art. 620
Art. 621

- Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito à restituição da coisa.

CCB/2002, art. 1.267, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta equivale à tradição.

CCB/2002, art. 1.267, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 621 Jurisprudência do art. 621
Art. 622

- Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considera-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.

CCB/2002, art. 1.268, caput e § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.

CCB/2002, art. 1.268, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 623

- Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:

CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).

I - usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão;

CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).

II - reivindicá-la de terceiro;

CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).

III - alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (CCB/1916, art. 1.139).

CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 623 Jurisprudência do art. 623
Art. 624

- O condômino é obrigado a concorrer na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.

CCB/2002, art. 1.315, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 624 Jurisprudência do art. 624
Art. 625

- As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.

CCB/2002, art. 1.318 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 626

- Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.

CCB/2002, art. 1.317 (dispositivo equivalente).

Art. 627

- Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.

CCB/2002, art. 1.319 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 627 Jurisprudência do art. 627
Art. 628

- Nenhum dos comproprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.

CCB/2002, art. 1.314, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 628 Jurisprudência do art. 628
Art. 629

- A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.

CCB/2002, art. 1.320, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior.

CCB/2002, art. 1.320, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 629 Jurisprudência do art. 629
Art. 630

- Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por 5 (cinco) anos.

CCB/2002, art. 1.320, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 631

- A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Essa poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 631 Jurisprudência do art. 631
Art. 632

- Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

CCB/2002, art. 1.322, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 632 Jurisprudência do art. 632
Art. 633

- Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.

CCB/2002, art. 1.314, parágrafo único (Dispositivo equivalente)
Referências ao art. 633 Jurisprudência do art. 633
Art. 634

- O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 634 Jurisprudência do art. 634
Art. 635

- Quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.

CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se todos concordarem que se não venda, à maioria (CCB/1916, art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.

CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).

§ 2º - Pronunciando-se a maioria pela administração escolherá também o administrador.

CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 635 Jurisprudência do art. 635
Art. 636

- Resolvendo-se alugar a coisa comum (CCB/1916, art. 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.

CCB/2002, art. 1.323, caput (dispositivo equivalente).

Art. 637

- A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.

CCB/2002, art. 1.325, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.

CCB/2002, art. 1.325, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

CCB/2002, art. 1.325, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 637 Jurisprudência do art. 637
Art. 638

- Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

CCB/2002, art. 1.326 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 638 Jurisprudência do art. 638
Art. 639

- Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 640

- O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.

CCB/2002, art. 1.324 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 640 Jurisprudência do art. 640
Art. 641

- Aplicam-se, nos casos omissos, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (CCB/1916, art. 1.772 e segs.).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 642

- O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código, arts. 569 a 589 e 623 a 634. [[CCB/1916, art. 569, e ss. CCB/1916, art. 623, e ss.]]

CCB/2002, art. 1.327 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 642 Jurisprudência do art. 642
Art. 643

- O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (CCB/1916, art. 727).

CCB/2002, art. 1.328 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 643 Jurisprudência do art. 643
Art. 644

- Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.

CCB/2002, art. 1.329 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 644 Jurisprudência do art. 644
Art. 645

- Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parede, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.

CCB/2002, art. 1.330 (dispositivo equivalente).

Art. 646

- Se o compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - O compáscuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 647

- Resolvido o domínio pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a detenha.

CCB/2002, art. 1.359 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 647 Jurisprudência do art. 647
Art. 648

- Se, porém, o domínio se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver adquirido por título anterior à resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa em cujo benefício houve a resolução ação contra aquele cujo domínio se resolveu para haver a própria coisa, ou seu valor.

CCB/2002, art. 1.360 (dispositivo equivalente).

Art. 649

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Lei 5.988, de 14/12/1973 ([Revogada pela Lei 9.610/1998] . Direito autoral)

[Art. 649 - Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la. (Redação dada pela Lei 3.447, de 23/10/1958).
§ 1º - Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.
§ 2º - Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.
§ 3º - No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só extinguirá com a morte do sucessor.(§ 3º acrescentado pela Lei 3.447, de 23/10/1958).]

Referências ao art. 649 Jurisprudência do art. 649
Art. 650

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Redação anterior: [Art. 650 - Goza dos direitos de autor, para os efeitos econômicos por este Código assegurados, o editor de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos em series, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopédias e seletas.
Parágrafo único - Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzi-la em separado.]


Art. 651

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Redação anterior: [Art. 651 - O editor exerce também os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra for anônima ou pseudônima.
Parágrafo único - Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o exercício de seus direitos, sem prejuízo dos adquiridos pelo editor.]


Art. 652

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Redação anterior: [Art. 652 - Tem o mesmo direito de autor o tradutor de obra já entregue ao domínio comum e o escritor de versões permitidas pelo autor da obra original, ou, em sua falta, pelos seus herdeiros e sucessores. Mas o tradutor não se pode opor à nova tradução, salvo se for simples reprodução da sua, ou se tal direito lhe deu o autor.]

Referências ao art. 652 Jurisprudência do art. 652
Art. 653

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Redação anterior: [Art. 653 - Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do art. 651, os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si direitos iguais; não podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem consentimento dos outros, reproduzí-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita na coleção de suas obras completas.
Parágrafo único - Falecendo um dos colaboradores sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes.]

Referências ao art. 653 Jurisprudência do art. 653
Art. 654

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Redação anterior: [Art. 654 - No caso do artigo anterior, divergindo os colaboradores, decidirá a maioria numérica, e, em falta desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles.
§ 1º - Ao colaborador dissidente, porém, fica o direito de não contribuir para as despesas de reprodução, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que o seu nome se inscreva na obra.
§ 2º - Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, defender os próprios direitos contra terceiros, que daqueles não sejam legítimos representantes.]

Referências ao art. 654 Jurisprudência do art. 654
Art. 655

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 655 - O autor de composição musical, feita sobre texto poético, pode executá-la, publicá-la ou transmitir o seu direito, independente de autorização do escritor, indenizando, porém, a este, que conservará direito à reprodução do texto sem a música.]


Art. 656

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 656 - Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será quanto à cópia, considerado autor.
Parágrafo único - Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autorização, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum.]

Referências ao art. 656 Jurisprudência do art. 656
Art. 657

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 657 - Publicada e exposta à venda uma obra teatral ou musical, entende-se anuir o autor a que se represente, ou execute, onde quer que a sua audição não for retribuída.]


Art. 658

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 658 - Aquele, que, com autorização do compositor de uma obra musical, sobre os seus motivos escrever combinações, ou variações, tem, a respeito destas, os mesmos direitos, e com as mesmas garantias, que sobre aquela o seu autor.]

Referências ao art. 658 Jurisprudência do art. 658
Art. 659

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 659 - A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá ser exercido pelo autor, em cada edição sucessiva, respeitados os do editor.
Parágrafo único - A cessão de artigos jornalísticos não produz efeito, salvo convenção em contrário, além do prazo de vinte dias, a contar da sua publicação. Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito.]


Art. 660

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 660 - A União e os Estados poderão desapropriar por utilidade pública, mediante indenização prévia, qualquer obra publicada, cujo dono a não quiser reeditar.]


Art. 661

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998)

[Art. 661 - Pertencem à União, aos Estados, ou aos Municípios:
I - Os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas e repartições.
II - As obras encomendadas pelos respectivos governos, e publicadas à custa dos cofres públicos.
Parágrafo único - Não caem, porém, no domínio da União, do Estado, ou do Município, as obras simplesmente por eles subvencionadas.]

Referências ao art. 661 Jurisprudência do art. 661
Art. 662

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 662 - As obras publicadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, não sendo atos públicos e documentos oficiais, caem, quinze anos depois da publicação, no domínio comum.]

Referências ao art. 662 Jurisprudência do art. 662
Art. 663

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 663 - Ninguém pode reproduzir obra, que ainda não tenha caído no domínio comum, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor ou seu representante.
§ 1º - Podem, porém, publicar-se em separado, formando obra sobre si, os comentários ou anotações.
§ 2º - A permissão confere ao reprodutor os direitos do autor da obra original.]

Referências ao art. 663 Jurisprudência do art. 663
Art. 664

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 664 - A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra a compêndio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o trabalho original.]


Art. 665

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 665 - É igualmente necessária, e produz os mesmo efeitos da permissão de que trata o artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva a outrem, para de um romance extrair peça teatral, reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela desenvolver os episódios, o assunto e o plano geral.
Parágrafo único - São livres as paráfrases, que não forem verdadeira reprodução da obra original.]

Referências ao art. 665 Jurisprudência do art. 665
Art. 666

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 666 - Não se considera ofensa aos direitos de autor:
I - A reprodução de passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção, ainda integral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior, contanto que esta apresente caráter científico, ou seja compilação destinada a fim literário, didático, ou religioso, indicando-se, porém a origem, de onde se tomarem os excertos, bem como o nome dos autores.
II - A reprodução, em diários ou periódicos, de notícias e artigos sem caráter literário ou científico, publicados em outros diários, ou periódicos, mencionando-se os nomes dos autores e os dos periódicos, ou jornais, de onde forem transcritos.
III - A reprodução, em diários e periódicos, de discursos pronunciados em reuniões publicas, de qualquer natureza.
IV - A reprodução de todos os atos públicos e documentos oficiais da União, dos estados e dos Municípios.
V - a citação em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com intuito de critica ou polêmica.
VI - A cópia, feita à mão, de uma obra qualquer, contanto que se não destine à venda.
VII - A reprodução, no corpo de um escrito, de obras de artes figurativas, contanto que o escrito seja o principal, e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não se podendo, porém, deixar de indicar os nomes do autores, ou as fontes utilizadas.
VIII - A utilização de um trabalho de arte figurativa, para se obter obra nova.
IX - A reprodução de obra de arte existente nas ruas e praças.
X - A reprodução de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo proprietário dos objetos encomendados. A pessoa representada e seus sucessores imediatos podem opor-se a reprodução ou publica exposição do retrato ou busto.]


Art. 667

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 667 - É suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus produtos intelectuais.
§ 1º - Dará lugar à indenização por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou a sua substituição por outro, não havendo convenção que a legitime.
§ 2º - O autor da usurpação, ou substituição, será outrossim, obrigado a inserir na obra o nome do verdadeiro autor.]

Referências ao art. 667 Jurisprudência do art. 667
Art. 668

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 668 - Não firmam direito de autor, para desfrutar a garantia da lei, os escritos por esta defesos, que forem por sentença mandados retirar da circulação.]

Referências ao art. 668 Jurisprudência do art. 668
Art. 669

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 669 - Quem publicar obra inédita, ou reproduzir obra em via de publicação ou já publicada, pertencente a outrem, sem outorga ou aquiescência deste, além de perder, em benefício do autor, ou proprietário, os exemplares da reprodução fraudulenta, que se apreenderem, pagar-lhe-á o valor de toda a edição, menos esses exemplares, ao preço por que estiverem à venda os genuínos, ou em que forem avaliados.
Parágrafo único - Não se conhecendo o número de exemplares fraudulentamente impressos e destribuídos, pagará o transgressor o valor de mil exemplares, além dos apreendidos.]


Art. 670

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 670 - Quem vender ou expuser à venda ou à leitura pública e remunerada uma obra impressa com fraude, será solidariamente responsável, com o editor, nos termos do artigo antecedente; e , se a obra for estampada no estrangeiro, responderá como editor o vendedor, ou o expositor.]


Art. 671

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 671 - Quem publicar qualquer manuscrito, sem permissão do autor ou de seus herdeiros ou representantes, será responsável por perdas e danos.
Parágrafo único - As cartas-missivas não podem ser publicadas sem permissão dos seus autores ou de quem os representem, mas podem ser juntas como documentos em autos judiciais.]


Art. 672

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 672 - O autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir fraudulentamente, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos, subsistindo-lhe o direito à indenização de perdas e danos, ainda que nenhum exemplar se encontre.]


Art. 673

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 673 - Para segurança de seu direito, o proprietário da obra divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodução, depositará, com destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da produção.
Parágrafo único - As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrario.]


Art. 674

- São direitos reais, além da propriedade:

CCB/2002, art. 1.225, caput (dispositivo equivalente).

I - a enfiteuse;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
CCB/2002, art. 2.038 (Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916, e leis posteriores).

II - as servidões;

CCB/2002, art. 1.225, III (dispositivo equivalente).

III - o usufruto;

CCB/2002, art. 1.225, IV (dispositivo equivalente).

IV - o uso;

CCB/2002, art. 1.225, V (dispositivo equivalente).

V - a habitação;

CCB/2002, art. 1.225, IV (dispositivo equivalente).

VI - as rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - o penhor;

CCB/2002, art. 1.225, VIII (dispositivo equivalente).

VIII - a anticrese;

CCB/2002, art. 1.225, X (dispositivo equivalente).

IX - a hipoteca.

CCB/2002, art. 1.225, IX (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 674 Jurisprudência do art. 674
Art. 675

- Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (CCB/1916, art. 620).

CCB/2002, art. 1.226 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 675 Jurisprudência do art. 675
Art. 676

- Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos (CCB/1916, art. 530, I, e CCB/1916, art. 856), salvo os casos expressos neste Código.

CCB/2002, art. 1.227 (dispositivo equivalente).

Art. 677

- Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do adquirente.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - O ônus dos impostos sobre prédio transmite-se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 677 Jurisprudência do art. 677
Art. 678

- Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
CCB/2002, art. 2.038 (Enfiteuse e subenfiteuses. Normas).
Referências ao art. 678 Jurisprudência do art. 678
Art. 679

- O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 679 Jurisprudência do art. 679
Art. 680

- Só podem ser objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 680 Jurisprudência do art. 680
Art. 681

- Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, arts. 1.603 a 1.619; mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do senhorio. [[CCB/1916, art. 1.603. CCB/1916, art. 1.604. CCB/1916, art. 1.605. CCB/1916, art. 1.606. CCB/1916, art. 1.607. CCB/1916, art. 1.608. CCB/1916, art. 1.609. CCB/1916, art. 1.610. CCB/1916, art. 1.611. CCB/1916, art. 1.612. CCB/1916, art. 1.613. CCB/1916, art. 1.614. CCB/1916, art. 1.615. CCB/1916, art. 1.616. CCB/1916, art. 1.617. CCB/1916, art. 1.618. CCB/1916, art. 1.619.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 682

- É obrigado o enfiteuta a satisfazer os impostos e os ônus reais que gravarem o imóvel.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 682 Jurisprudência do art. 682
Art. 683

- O enfiteuta, ou foreiro, não pode vender nem dar em pagamento o domínio útil, sem prévio aviso ao senhorio direto, para que este exerça o direito de opção; e o senhorio direto tem 30 (trinta) dias para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer a preferência na alienação, pelo mesmo preço e nas mesmas condições.

Se, dentro no prazo indicado, não responder ou não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro efetuá-la com quem entender.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 683 Jurisprudência do art. 683
Art. 684

- Compete igualmente ao foreiro o direito de preferência, no caso de querer o senhorio vender o domínio direto ou dá-lo em pagamento. Para este efeito, ficará o dito senhorio sujeito à mesma obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 685

- Se o enfiteuta não cumprir o disposto no CCB/1916, art. 683, poderá o senhorio direto usar, não obstante, de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio pelo preço da aquisição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 685 Jurisprudência do art. 685
Art. 686

- Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 686 Jurisprudência do art. 686
Art. 687

- O foreiro não tem direito à remissão do foro, por esterilidade ou destruição parcial do prédio enfitêutico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais casos, porém, abandoná-lo ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer inscrever o ato da renúncia (CCB/1916, art. 691).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 688

- É lícito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado, avisando o senhorio direto, dentro em 60 (sessenta) dias, contados do ato da transmissão, sob pena de continuar responsável pelo pagamento do foro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 689

- Fazendo-se penhora, por dívidas do enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para assistir à praça, e terá preferência, quer, no caso de arrematação, sobre os demais lançadores, em condições iguais, quer, em falta deles, no caso de adjudicação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 689 Jurisprudência do art. 689
Art. 690

- Quando o prédio emprazado vier a pertencer a varias pessoas, estas, dentro em 6 (seis) meses, elegerão um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de escolha.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 1º - Feita a escolha, todas as ações do senhorio contra os foreiros serão propostas contra o cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os outros pelas respectivas quotas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Se, porém, o senhorio direto convier na divisão do prazo, cada uma das glebas em que for dividido constituirá prazo distinto.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 691

- Se o enfiteuta pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o prédio aforado, poderão opor-se os credores prejudicados com o abandono, prestando caução pelas pensões futuras, até que sejam pagos de suas dívidas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 692

- A enfiteuse extingue-se:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 692 Jurisprudência do art. 692
Art. 693

- Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 5.827, de 23/11/1972 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 693 - Todos os aforamentos, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis trinta anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar o direito ao resgate, nem contrariar a disposições imperativas deste capítulo.]

Referências ao art. 693 Jurisprudência do art. 693
Art. 694

- A subenfiteuse está sujeita às mesmas disposições que a enfiteuse. A dos terrenos de marinha e acrescidos será regulada em lei especial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 695

- Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante.

CCB/2002, art. 1.378 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 695 Jurisprudência do art. 695
Art. 696

- A servidão não se presume.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 697

- As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no Registro de Imóveis.

CCB/2002, art. 1.378 (dispositivo equivalente).

Art. 698

- A posse incontestada e contínua de uma servidão por 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, nos termos do CCB/1916, art. 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no Registro de Imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.

CCB/2002, art. 1.379, caput (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de 20 (vinte) anos.

CCB/2002, art. 1.379, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 698 - A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou vinte anos, nos termos do CCB/1916, art. 551, autoriza o possuidor a transcreve-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.
Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de trinta anos.]

Referências ao art. 698 Jurisprudência do art. 698
Art. 699

- O dono de uma servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

CCB/2002, art. 1.380 (dispositivo equivalente).

Art. 700

- As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título expressamente.

CCB/2002, art. 1.381 (dispositivo equivalente).

Art. 701

- Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando a propriedade ao dono do dominante.

CCB/2002, art. 1.382, caput (dispositivo equivalente).

Art. 702

- O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.

CCB/2002, art. 1.383 (dispositivo equivalente).

Art. 703

- Pode o dono do prédio serviente remover de um local para outro a servidão, contanto que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio dominante.

CCB/2002, art. 1.384 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 703 Jurisprudência do art. 703
Art. 704

- Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

CCB/2002, art. 1.385, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.


Art. 705

- Nas servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

CCB/2002, art. 1.385, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 706

- Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

CCB/2002, art. 1.385, § 3º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá impedi-lo o dono do prédio serviente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 707

- As servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continua a gravar cada um dos do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro.

CCB/2002, art. 1.386 (dispositivo equivalente).

Art. 708

- Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

CCB/2002, art. 1.387, caput (dispositivo equivalente).

Art. 709

- O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

CCB/2002, art. 1.388, caput (dispositivo equivalente).

I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

CCB/2002, art. 1.388, I (dispositivo equivalente).

II - quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante;

CCB/2002, art. 1.388, II (dispositivo equivalente).

III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

CCB/2002, art. 1.388, III (dispositivo equivalente).

Art. 710

- As servidões prediais extinguem-se:

CCB/2002, art. 1.389, caput (dispositivo equivalente).

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

CCB/2002, art. 1.389, I (dispositivo equivalente).

II - pela supressão das respectivas obras por efeito do contrato, ou de outro título expresso;

CCB/2002, art. 1.389, II (dispositivo equivalente).

III - pelo não uso, durante 10 (dez) anos contínuos.

CCB/2002, art. 1.389, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 710 Jurisprudência do art. 710
Art. 711

- Extinta, por alguma das causas do artigo anterior, a servidão predial transcrita, fica ao dono do prédio serviente o direito a fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.

CCB/2002, art. 1.389, caput (dispositivo equivalente).

Art. 712

- Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

CCB/2002, art. 1.387, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 713

- Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 713 Jurisprudência do art. 713
Art. 714

- O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

CCB/2002, art. 1.390 (dispositivo equivalente).

Art. 715

- O usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição no respectivo registro.

CCB/2002, art. 1.391 (dispositivo equivalente).

Art. 716

- Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

CCB/2002, art. 1.392, caput (dispositivo equivalente).

Art. 717

- O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

CCB/2002, art. 1.393 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 717 Jurisprudência do art. 717
Art. 718

- O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

CCB/2002, art. 1.394 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 718 Jurisprudência do art. 718
Art. 719

- Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito, não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância recebida. Essa aplicação, porém, corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o proprietário pode recusar os novos títulos, exigindo em espécie o dinheiro.

CCB/2002, art. 1.395, caput (dispositivo equivalente).

Art. 720

- Quando o usufruto recai sobre apólices da dívida pública ou títulos semelhantes, de cotação variável, a alienação dele só se efetuará mediante prévio acordo entre o usufrutuário e o dono.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 720 Jurisprudência do art. 720
Art. 721

- Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

CCB/2002, art. 1.396, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Os frutos naturais, porém, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

CCB/2002, art. 1.396, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 722

- As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

CCB/2002, art. 1.397 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 722 Jurisprudência do art. 722
Art. 723

- Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

CCB/2002, art. 1.398 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 723 Jurisprudência do art. 723
Art. 724

- O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe o gênero de cultura, sem licença do proprietário ou autorização expressa no título; salvo se, por algum outro, como os de pai, ou marido, lhe couber tal direito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 724 Jurisprudência do art. 724
Art. 725

- Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da exploração.

CCB/2002, art. 1.392, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 725 Jurisprudência do art. 725
Art. 726

- As coisas que se consomem pelo uso caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este, obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição.

CCB/2002, art. 1.392, § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, as referidas coisas foram avaliadas no título constitutivo do usufruto, salvo cláusula expressa em contrário, o usufrutuário é obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 726 Jurisprudência do art. 726
Art. 727

- O usufrutuário não tem direito à parte do tesouro achado por outrem, nem ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado (CCB/1916, art. 643).

CCB/2002, art. 1.392, § 3º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 727 Jurisprudência do art. 727
Art. 728

- Não procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens.

CCB/2002, art. 1.392, § 3º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 728 Jurisprudência do art. 728
Art. 729

- O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

CCB/2002, art. 1.400, caput (dispositivo equivalente).

Art. 730

- O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.

CCB/2002, art. 1.401 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 730 Jurisprudência do art. 730
Art. 731

- Não são obrigados à caução:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - o doador, que se reservar o usufruto da coisa doada;

CCB/2002, art. 1.400, parágrafo único (dispositivo equivalente).

II - os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 732

- O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

CCB/2002, art. 1.402 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 732 Jurisprudência do art. 732
Art. 733

- Incumbem ao usufrutuário:

CCB/2002, art. 1.403, caput (dispositivo equivalente).

I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

CCB/2002, art. 1.403, I (dispositivo equivalente).

II - os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usufruída.

CCB/2002, art. 1.403, II (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 733 Jurisprudência do art. 733
Art. 734

- Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

CCB/2002, art. 1.404, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em 1 (um) ano.

CCB/2002, art. 1.404, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 734 Jurisprudência do art. 734
Art. 735

- Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

CCB/2002, art. 1.407, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

CCB/2002, art. 1.407, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

CCB/2002, art. 1.407, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 735 Jurisprudência do art. 735
Art. 736

- Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no título respectivo. Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.

CCB/2002, art. 1.405 (dispositivo equivalente).

Art. 737

- Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas, se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do usufruto. Se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

CCB/2002, art. 1.408 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 737 Jurisprudência do art. 737
Art. 738

- Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável, no caso de danificação, ou perda.

CCB/2002, art. 1.409 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 738 Jurisprudência do art. 738
Art. 739

- O usufruto extingue-se:

CCB/2002, art. 1.410, caput (dispositivo equivalente).

I - pela morte do usufrutuário;

CCB/2002, art. 1.410, I (dispositivo equivalente).

II - pelo termo de sua duração;

CCB/2002, art. 1.410, II (dispositivo equivalente).

III - pela cessação da causa de que se origina;

CCB/2002, art. 1.410, IV (dispositivo equivalente).

IV - pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições do CCB/1916, art. 735, CCB/1916, art. 737, 2ª parte, e CCB/1916, art. 738;

CCB/2002, art. 1.410, V (dispositivo equivalente).

V - pela consolidação;

CCB/2002, art. 1.410, VI (dispositivo equivalente).

VI - pela prescrição;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.

CCB/2002, art. 1.410, VII (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 739 Jurisprudência do art. 739
Art. 740

- Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte, em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.

CCB/2002, art. 1.411 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 740 Jurisprudência do art. 740
Art. 741

- O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos 100 (cem) anos da data em que se começou a exercer.

CCB/2002, art. 1.410, III (dispositivo equivalente).

Art. 742

- O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.

CCB/2002, art. 1.412, caput (dispositivo equivalente).

Art. 743

- Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário, conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

CCB/2002, art. 1.412, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 744

- As necessidades da família do usuário compreendem:

CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).

I - as de seu cônjuge;

CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).

II - as dos filhos solteiros, ainda que ilegítimos;

CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).

III - as das pessoas de seu serviço doméstico.

CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 745

- São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

CCB/2002, art. 1.413 (dispositivo equivalente).

Art. 746

- Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

CCB/2002, art. 1.414 (dispositivo equivalente).

Art. 747

- Se o direito real da habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a casa, não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

CCB/2002, art. 1.415 (dispositivo equivalente).

Art. 748

- São aplicáveis à habitação, no que lhe não contrariarem a natureza, as disposições concernentes ao usufruto.

CCB/2002, art. 1.416 (dispositivo equivalente).

Art. 749

- No caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito a constituição de renda (arts. 1.424 a 1431), aplicar-se-á em constituir outra o preço do imóvel obrigado. O mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização do seguro. [[CCB/1916, art. 1.424. CCB/1916, art. 1.425. CCB/1916, art. 1.426. CCB/1916, art. 1.427. CCB/1916, art. 1.428. CCB/1916, art. 1.429. CCB/1916, art. 1.430. CCB/1916, art. 1.431.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 749 Jurisprudência do art. 749
Art. 750

- O pagamento da renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio gravado. Esta obrigação estende-se às rendas vencidas antes da alienação, salvo o direito regressivo do adquirente contra o alienante.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 750 Jurisprudência do art. 750
Art. 751

- O imóvel sujeito a prestações de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em espécie, cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos juros, assegure ao credor renda equivalente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 752

- No caso de falência, insolvência ou execução do prédio gravado, o credor da renda tem preferência aos outros credores para haver o capital indicado no artigo antecedente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 753

- A renda constituída por disposição de última vontade começa a ter efeito desde a morte do constituinte, mas não valerá contra terceiros adquirentes, enquanto não transcrita no competente registro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 754

- No caso de transmissão do prédio gravado a muitos sucessores, o ônus real da renda continua a gravá-lo em todas as suas partes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 754 Jurisprudência do art. 754
Art. 755

- Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

CCB/2002, art. 1.419 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 755 Jurisprudência do art. 755
Art. 756

- Só aquele que pode alienar poderá hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.

CCB/2002, art. 1.420, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O domínio superveniente revalida, desde a inscrição, as garantias reais estabelecidas por quem possuía a coisa a título de proprietário.

CCB/2002, art. 1.420, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 756 Jurisprudência do art. 756
Art. 757

- A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da garantia.

CCB/2002, art. 1.420, § 2º (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 757 Jurisprudência do art. 757
Art. 758

- O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título, ou na quitação.

CCB/2002, art. 1.421 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 758 Jurisprudência do art. 758
Art. 759

- O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada, ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade na inscrição.

CCB/2002, art. 1.422, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Excetua-se desta regra a dívida proveniente de salários do trabalhador agrícola, que será paga, precipuamente a quaisquer outros créditos, pelo produto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho.

CCB/2002, art. 1.422, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 759 Jurisprudência do art. 759
Art. 760

- O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos 15 (quinze) anos do dia da transcrição.

CCB/2002, art. 1.423 (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 760 - O credor anticrédito tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida, não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos trinta anos do dia da transcrição.]

Referências ao art. 760 Jurisprudência do art. 760
Art. 761

- Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:

CCB/2002, art. 1.424, caput (dispositivo equivalente).

I - o total da dívida, ou sua estimação;

CCB/2002, art. 1.424, I (dispositivo equivalente).

II - o prazo fixado para pagamento;

CCB/2002, art. 1.424, II (dispositivo equivalente).

III - a taxa dos juros, se houver;

CCB/2002, art. 1.424, III (dispositivo equivalente).

IV - a coisa dada em garantia, com as suas especificações.

CCB/2002, art. 1.424, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 761 Jurisprudência do art. 761
Art. 762

- A dívida considera-se vencida:

CCB/2002, art. 1.425, caput (dispositivo equivalente).

I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, a não reforçar.

CCB/2002, art. 1.425, I (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

II - Se o devedor cair em insolvência, ou falir.

CCB/2002, art. 1.425, II (dispositivo equivalente).

III - Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata.

CCB/2002, art. 1.425, III (dispositivo equivalente).

IV - Se perecer o objeto dado em garantia.

CCB/2002, art. 1.425, IV (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

V - Se se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do preço, que for necessária para o pagamento integral do credor.

CCB/2002, art. 1.425, V (dispositivo equivalente).

§ 1º - Nos casos de perecimento ou deterioração do objeto dado em garantia, a indenização, estando ele seguro ou havendo alguém responsável pelo dano, se sub-rogará na coisa destruída ou deteriorada, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até o seu completo reembolso.

CCB/2002, art. 1.425, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 1º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 2º - Nos casos dos nºs. IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados, danificados, ou destruídos.

CCB/2002, art. 1.425, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º, antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 762 Jurisprudência do art. 762
Art. 763

- O antecipado vencimento da dívida nas hipóteses do artigo anterior não importa o dos juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer.

CCB/2002, art. 1.426 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 763 Jurisprudência do art. 763
Art. 764

- Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalie.

CCB/2002, art. 1.427 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 764 Jurisprudência do art. 764
Art. 765

- É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

CCB/2002, art. 1.428, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 765 Jurisprudência do art. 765
Art. 766

- Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

CCB/2002, art. 1.429, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O herdeiro ou sucessor que fizer a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

CCB/2002, art. 1.429, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 766 Jurisprudência do art. 766
Art. 767

- Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

CCB/2002, art. 1.430 (dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.430 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 767 Jurisprudência do art. 767
Art. 768

- Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação.

CCB/2002, art. 1.431, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 768 Jurisprudência do art. 768
Art. 769

- Só se pode constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola ou pecuário, em que os objetos continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti.

CCB/2002, art. 1.431, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 769 Jurisprudência do art. 769
Art. 770

- O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres. Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 771

- Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer dos quais pode levá-lo à transcrição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 771 Jurisprudência do art. 771
Art. 772

- O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou. Pode retê-la, porém, até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua.

CCB/2002, art. 1.433, II e CCB/2002, art. 1.434 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 772 Jurisprudência do art. 772
Art. 773

- Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada.

CCB/2002, art. 1.433, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 773 Jurisprudência do art. 773
Art. 774

- O credor pignoratício é obrigado, como depositário:

CCB/2002, art. 1.435, caput e I (dispositivo equivalente).

I - a empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - a entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos artigos antecedentes;

CCB/2002, art. 1.435, IV (dispositivo equivalente).

III - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor mediante procuração especial;

CCB/2002, art. 1.435, V (dispositivo equivalente).

IV - a ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.

CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 774 Jurisprudência do art. 774
Art. 775

- No caso do artigo antecedente, IV, pode compensar-se na dívida, até à concorrente quantia, a importância da responsabilidade do credor.

CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).

Art. 776

- São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

CCB/2002, art. 1.467, caput (dispositivo equivalente).

I - os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem feito;

CCB/2002, art. 1.467, I (dispositivo equivalente).

II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos alugueres ou rendas.

CCB/2002, art. 1.467, II (dispositivo equivalente).

Art. 777

- A conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente, I, será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços da hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

CCB/2002, art. 1.468 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 777 Jurisprudência do art. 777
Art. 778

- Em cada um dos casos do CCB/1916, art. 776, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objeto até o valor da dívida.

CCB/2002, art. 1.469 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 778 Jurisprudência do art. 778
Art. 779

- Os credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.

CCB/2002, art. 1.470 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 779 Jurisprudência do art. 779
Art. 780

- Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e pedindo a citação dele para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar, ou alegar defesa.

CCB/2002, art. 1.471 (dispositivo equivalente).

Art. 781

- Podem ser objeto de penhor agrícola:

CCB/2002, art. 1.442, caput (dispositivo equivalente).

I - máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção;

CCB/2002, art. 1.442, I (dispositivo equivalente).

II - colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;

CCB/2002, art. 1.442, II (dispositivo equivalente).

III - frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda;

CCB/2002, art. 1.442, III (dispositivo equivalente).

IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte;

CCB/2002, art. 1.442, IV (dispositivo equivalente).

V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

CCB/2002, art. 1.442, V (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 781 Jurisprudência do art. 781
Art. 782

- O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de 1 (um) ano, ulteriormente prorrogável por 6 (seis) meses.

CCB/2002, art. 1.439, caput (dispositivo equivalente).

Art. 783

- Se o prédio estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor agrícola, sem anuência do credor hipotecário, por este dada no próprio instrumento de constituição do penhor.

CCB/2002, art. 1.440, caput (dispositivo equivalente).

Art. 784

- No penhor de animais, sob pena de nulidade, o instrumento designá-los-á com a maior precisão, particularizando o lugar onde se achem, e o destino que tiverem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 784 Jurisprudência do art. 784
Art. 785

- O devedor não poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.

CCB/2002, art. 1.445, caput (dispositivo equivalente).

Art. 786

- Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado, ou por negligente, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida incontinenti.

CCB/2002, art. 1.445, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 786 Jurisprudência do art. 786
Art. 787

- Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

CCB/2002, art. 1.446, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.

CCB/2002, art. 1.446, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 787 Jurisprudência do art. 787
Art. 788

- O penhor de animais não admite prazo maior de 2 (dois) anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.

CCB/2002, art. 1.439, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 789

- A caução de títulos nominativos da dívida da União, dos Estados ou dos Municípios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 789 Jurisprudência do art. 789
Art. 790

- Também se equipará ao penhor, mas com as modificações dos artigos seguintes, a caução de títulos de crédito pessoal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 791

- Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos do CCB/1916, art. 770 e CCB/1916, art. 771.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 791 Jurisprudência do art. 791
Art. 792

- Ao credor por esta caução compete o direito de:

CCB/2002, art. 1.459, caput (dispositivo equivalente).

I - conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou criminais, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono;

CCB/2002, art. 1.459, I (dispositivo equivalente).

II - fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (CCB/1916, art. 794);

CCB/2002, art. 1.459, II (dispositivo equivalente).

III - usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fora procurador especial;

CCB/2002, art. 1.459, III (dispositivo equivalente).

IV - receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.

CCB/2002, art. 1.459, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 792 Jurisprudência do art. 792
Art. 793

- No caso do artigo antecedente, IV, o credor caucionado ficará, como depositário, responsável ao credor caucionário, pelo que receber além do que este lhe devia.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 794

- O devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do CCB/1916, art. 792, II, ou se dê por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.

CCB/2002, art. 1.460, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 794 Jurisprudência do art. 794
Art. 795

- Aquele que, sendo credor num título de crédito, depois de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigado a saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução; e o devedor que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.

CCB/2002, art. 1.460, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 796

- O penhor agrícola será transcrito no Registro de Imóveis.

CCB/2002, art. 1.438, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Enquanto não cancelada, continua a transcrição a valer contra terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 796 Jurisprudência do art. 796
Art. 797

- O penhor de títulos de bolsa averbar-se-á nas repartições competentes, ou na sede da associação emissora.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 797 Jurisprudência do art. 797
Art. 798

- O credor, que aceitar em caução títulos ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não realize a entrada, ou efetuá-las sob protesto.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 798 Jurisprudência do art. 798
Art. 799

- Se, nos termos do artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, a entrada, ao débito se adicionará o valor desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar incontinenti o devedor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 800

- O credor, ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do CCB/1916, art. 135, se for particular.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 801

- Poderá o devedor fazer cancelar a transcrição do instrumento pignoratício, apresentando, com a firma reconhecida, se o documento for particular, a quitação do credor (CCB/1916, art. 1.093).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - O mesmo direito compete ao adquirente do penhor por adjudicação, compra, sucessão ou remissão, exibindo seu título.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 801 Jurisprudência do art. 801
Art. 802

- Resolve-se o penhor:

CCB/2002, art. 1.436, caput (dispositivo equivalente).

I - extinguindo-se a obrigação;

CCB/2002, art. 1.436, I (dispositivo equivalente).

II - perecendo a coisa;

CCB/2002, art. 1.436, II (dispositivo equivalente).

III - renunciando o credor;

CCB/2002, art. 1.436, III (dispositivo equivalente).

IV - Resolvendo-se a propriedade da pessoa, que o constituiu.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

V - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa;

CCB/2002, art. 1.436, IV (dispositivo equivalente).

VI - dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda amigável do penhor, se a permitir expressamente o contrato, ou for autorizada pelo devedor (CCB/1916, art. 774, III), ou pelo credor (CCB/1916, art. 785);

CCB/2002, art. 1.436, V (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 803

- Presume-se a renúncia do credor, quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

CCB/2002, art. 1.436, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 804

- Operando-se a confusão tão-somente quanto à parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

CCB/2002, art. 1.436, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 805

- Pode o devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor um imóvel, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

CCB/2002, art. 1.506, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel, na sua totalidade, sejam percebidos pelo credor, somente à conta de juros.

CCB/2002, art. 1.506, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - O imóvel hipotecado pode ser dado em anticrese pelo devedor ao credor hipotecário, assim como o imóvel sujeito à anticrese pode ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético.

CCB/2002, art. 1.506, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 806

- O credor anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo pacto em contrário, mantendo, no último caso, até ser pago, o direito de retenção do imóvel.

CCB/2002, art. 1.507, caput e § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 807

- O credor anticrético responde pelas deteriorações, que, por culpa sua, o imóvel sofrer, e pelos frutos que, por sua negligência, deixar de perceber.

CCB/2002, art. 1.508 (dispositivo equivalente).

Art. 808

- O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente do imóvel, os credores quirografários e os hipotecários posteriores à transcrição da anticrese.

CCB/2002, art. 1.509, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se, porém, executar o imóvel por não-pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

CCB/2002, art. 1.509, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Também não a terá sobre a indenização de seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se for desapropriado, sobre a da desapropriação.

CCB/2002, art. 1.509, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 809

- A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 809 Jurisprudência do art. 809
Art. 810

- Podem ser objeto de hipoteca:

CCB/2002, art. 1.473, caput (dispositivo equivalente).

I - os imóveis;

CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).

II - os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).

III - o domínio direto;

CCB/2002, art. 1.473, II (dispositivo equivalente).

IV - o domínio útil;

CCB/2002, art. 1.473, III (dispositivo equivalente).

V - as estradas de ferro;

CCB/2002, art. 1.473, IV (dispositivo equivalente).

VI - as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham;

CCB/2002, art. 1.473, V (dispositivo equivalente).

VII - os navios (CCB/1916, art. 825).

CCB/2002, art. 1.473, VI (dispositivo equivalente).

Inc. VII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919

Referências ao art. 810 Jurisprudência do art. 810
Art. 811

- A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

CCB/2002, art. 1.474 (dispositivo equivalente).

Art. 812

- O dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.

CCB/2002, art. 1.476, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 812 Jurisprudência do art. 812
Art. 813

- Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

CCB/2002, art. 1.477, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

CCB/2002, art. 1.477, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 813 Jurisprudência do art. 813
Art. 814

- A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

CCB/2002, art. 1.478, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Para a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.

CCB/2002, art. 1.478, parágrafo único (dispositivo equivalente).

§ 2º - O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficara [ipso facto] sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

CCB/2002, art. 1.478, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 814 Jurisprudência do art. 814
Art. 815

- Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.

CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (CCB/1916, art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.

CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).

§ 2º - O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.

CCB/2002, art. 1.481, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 815 Jurisprudência do art. 815
Art. 816

- São admitidos a licitar:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - os credores hipotecários;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - os fiadores;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - o mesmo adquirente.

§ 1º - Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aqueles que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Não notificando o adquirente, nos 30 (trinta) dias do CCB/1916, art. 815, § 1º, aos credores hipotecários, fica obrigado:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - às perdas e danos para com os credores hipotecários;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - às custas e despesas judiciais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - à diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 3º - O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar. A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 4º - Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

CCB/2002, art. 1.481, § 4º (dispositivo equivalente).

§ 5º - A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 817

- Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça 30 (trinta) anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.

CCB/2002, art. 1.485 (dispositivo equivalente).
Lei 5.652, de 11/12/1970 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 817 - Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça 30 anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.]

Referências ao art. 817 Jurisprudência do art. 817
Art. 818

- E lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação. As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.

CCB/2002, art. 1.484 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 818 Jurisprudência do art. 818
Art. 819

- O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir que seja reforçada com outros, posteriormente adquiridos pelo responsável.

CCB/2002, art. 1.490 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 819 Jurisprudência do art. 819
Art. 820

- A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 821

- No caso de falência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolve-se à massa, em prejuízo da qual não poderá o credor impedir o pagamento do preço por que foi avaliado o imóvel. O restante da dívida hipotecária entrará em concurso com as quirografárias. No caso de insolvência, cabe aquele direito aos credores em concurso.

CCB/2002, art. 1.483, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 822

- Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida, requerer a adjudicação do imóvel, avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê quitação pela sua totalidade.

CCB/2002, art. 1.483, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 822 Jurisprudência do art. 822
Art. 823

- São nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos 40 (quarenta) dias precedentes à declaração da quebra ou à instauração do concurso de preferência.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 823 Jurisprudência do art. 823
Art. 824

- Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar preferência, depende de inscrição e especialização.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 824 Jurisprudência do art. 824
Art. 825

- São suscetíveis do contrato de hipoteca os navios, posto que ainda em construção. As hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto neste Código e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se expedirem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 826

- A execução do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de imóveis gravados por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes na execução.

CCB/2002, art. 1.501 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 826 Jurisprudência do art. 826
Art. 827

- A lei confere hipoteca:

CCB/2002, art. 1.489, caput (dispositivo equivalente).

I - à mulher casada, sobre os imóveis do marido, para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à administração marital;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administra os bens;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior (CCB/1916, art. 183, XIII);

CCB/2002, art. 1.489, II (dispositivo equivalente).

IV - às pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores ou curadores;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

V - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores;

CCB/2002, art. 1.489, I (dispositivo equivalente).

VI - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para a satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das custas (CCB/1916, art. 842, I);

CCB/2002, art. 1.489, III (dispositivo equivalente).

VII - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis do delinqüente, para o cumprimento das penas pecuniárias e pagamento das custas (CCB/1916, art. 842, II);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VIII - ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.

CCB/2002, art. 1.489, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 827 Jurisprudência do art. 827
Art. 828

- As hipotecas legais, de qualquer natureza, não valerão em caso algum contra terceiros, não estando inscritas e especializadas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 828 Jurisprudência do art. 828
Art. 829

- Quando os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no CCB/1916, art. 827, VI e VII, a satisfação do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 829 Jurisprudência do art. 829
Art. 830

- Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando 30 (trinta) anos, deve ser renovada.

CCB/2002, art. 1.498 (dispositivo equivalente).
Lei 5.652, de 11/12/1970 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 830 - Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.]


Art. 831

- Todas as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

CCB/2002, art. 1.492, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 831 Jurisprudência do art. 831
Art. 832

- Para a inscrição das hipotecas haverá em cada cartório de Registro de Imóveis os livros necessários.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 833

- As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que foram requeridas, verificando-se ela pela sua numeração sucessiva no protocolo.

CCB/2002, art. 1.493, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.

CCB/2002, art. 1.493, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 833 Jurisprudência do art. 833
Art. 834

- Quando o oficial tiver dúvida sobre a legalidade da inscrição requerida, declará-la-á por escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de prenotação, o pedido no respectivo livro.

CCB/2002, art. 1.496 (dispositivo equivalente).

Art. 835

- Se a dúvida, dentro em 30 (trinta) dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição o número correspondente à data, em que se tornar a requerer.

CCB/2002, art. 1.496 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 835 Jurisprudência do art. 835
Art. 836

- Não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.

CCB/2002, art. 1.494 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 836 Jurisprudência do art. 836
Art. 837

- Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta, depois de a prenotar, até 30 (trinta) dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente.

CCB/2002, art. 1.495 (dispositivo equivalente).

Art. 838

- Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura, requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal às pessoas determinadas nos artigos seguintes.

CCB/2002, art. 1.492, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 838 Jurisprudência do art. 838
Art. 839

- Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - O oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á [ex-officio] ao oficial do registro de imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Consideram-se interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não o fazer o marido ou o pai, o dotador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 840

- Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 840 Jurisprudência do art. 840
Art. 841

- O escrivão, em se assinando termo de tutela ou de curatela, remeterá, de ofício, e com a possível brevidade, uma cópia dele ao oficial do registro de imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 841 Jurisprudência do art. 841
Art. 842

- A inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - se ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfação do estatuído no CCB/1916, art. 827, VI.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

II - ao Ministério Público, para o disposto no CCB/1916, art. 827, VII.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 842 Jurisprudência do art. 842
Art. 843

- Os interessados na inscrição das referidas hipotecas podem pessoalmente promovê-la, ou solicitar a sua promoção oficial ao Ministério Público.

CCB/2002, art. 1.497, caput e § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 843 Jurisprudência do art. 843
Art. 844

- A inscrição da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e representantes fiscais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 844 Jurisprudência do art. 844
Art. 845

- As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

CCB/2002, art. 1.497, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 846

- A inscrição da hipoteca, legal ou convencional, declarará:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acordo entre as partes, o prazo e os juros estipulados;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 847

- Os credores quirografários e os por hipoteca não inscrita em primeiro lugar e sem concorrência, só por via de ação ordinária de nulidade ou rescisão poderão invalidar os efeitos da primeira hipoteca, a quem compete a prioridade pelos respectivo registro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 847 Jurisprudência do art. 847
Art. 848

- As hipotecas somente valem contra terceiros desde a data da inscrição. Enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem entre os contraentes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 848 Jurisprudência do art. 848
Art. 849

- A hipoteca extingue-se:

CCB/2002, art. 1.499, caput (dispositivo equivalente).

I - pelo desaparecimento da obrigação principal;

CCB/2002, art. 1.499, I (dispositivo equivalente).

II - pela destruição da coisa ou resolução do domínio;

CCB/2002, art. 1.499, II e III (dispositivo equivalente).

III - pela renúncia do credor;

CCB/2002, art. 1.499, IV (dispositivo equivalente).

IV - pela remissão;

CCB/2002, art. 1.499, V (dispositivo equivalente).

V - pela sentença passada em julgado;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VI - pela prescrição;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VII - pela arrematação ou adjudicação.

CCB/2002, art. 1.499, VI (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 849 Jurisprudência do art. 849
Art. 850

- A extinção da hipoteca só começa a ter efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo Registro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 851

- A inscrição cancelar-se-á, em cada um dos casos de extinção de hipoteca, à vista da respectiva prova ou, independente desta, a requerimento de ambas as partes, se forem capazes, e conhecidas do oficial do registro.

CCB/2002, art. 1.509 (dispositivo equivalente).

Art. 852

- As hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas no município da estação inicial da respectiva linha.

CCB/2002, art. 1.502 (dispositivo equivalente).

Art. 853

- Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.

CCB/2002, art. 1.503 (dispositivo equivalente).

Art. 854

- A hipoteca será circunscrita à linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem. Não obstante, os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais, ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que a garantia do débito lhes parecer com isso enfraquecida.

CCB/2002, art. 1.504 (dispositivo equivalente).

Art. 855

- Nas execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário, antes de se intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em 15 (quinze) dias, utilizá-la, se quiser, pagando o preço da arrematação, ou da adjudicação fixada.

CCB/2002, art. 1.505 (dispositivo equivalente).

Art. 856

- O Registro de Imóveis compreende:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 6.015/1973 (Registros Públicos)

I - a transcrição dos títulos de transmissão da propriedade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - a transcrição dos títulos enumerados no CCB/1916, art. 532;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - a transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - a inscrição das hipotecas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 857

- Se o título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - pelo próprio adquirente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - por quem de direito o represente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - pelo próprio transferente com prova da aceitação do beneficiado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 858

- A transcrição do título de transmissão do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 859

- Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 859 Jurisprudência do art. 859
Art. 860

- Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.

CCB/2002, art. 1.247 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 860 Jurisprudência do art. 860
Art. 861

- Serão feitas as inscrições, ou transcrições, no registro correspondente ao lugar, onde estiver o imóvel.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 861 Jurisprudência do art. 861
Art. 862

- Salvo convenção em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da transcrição dos títulos de transmissão da propriedade e ao devedor as da inscrição, ou transcrição dos ônus reais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


  • Disposições Gerais
Art. 1.188

- Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

CCB/2002, art. 565 (dispositivo equivalente).

Art. 1.189

- O locador é obrigado:

CCB/2002, art. 566, caput (dispositivo equivalente).

I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

CCB/2002, art. 566, I (dispositivo equivalente).

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

CCB/2002, art. 566, II (dispositivo equivalente).

Art. 1.190

- Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

CCB/2002, art. 567 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1190 Jurisprudência do art. 1190
Art. 1.191

- O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direito sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

CCB/2002, art. 568 (dispositivo equivalente).

Art. 1.192

- O locatário é obrigado:

CCB/2002, art. 569, caput (dispositivo equivalente).

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como a tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

CCB/2002, art. 569, I (dispositivo equivalente).

II - a pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

CCB/2002, art. 569, II (dispositivo equivalente).

III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (CCB/1916, art. 1.191);

CCB/2002, art. 569, III (dispositivo equivalente).

IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

CCB/2002, art. 569, IV (dispositivo equivalente).

Art. 1.193

- Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

CCB/2002, art. 570 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.

CCB/2002, art. 571, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.194

- A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso.

CCB/2002, art. 573 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1194 Jurisprudência do art. 1194
Art. 1.195

- Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado.

CCB/2002, art. 574 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1195 Jurisprudência do art. 1195
Art. 1.196

- Se, notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguer que o locador arbitrar e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

CCB/2002, art. 575, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1196 Jurisprudência do art. 1196
Art. 1.197

- Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro público.

CCB/2002, art. 576, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nas locações de imóveis, não poderá, porém, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.

CCB/2002, art. 576, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1197 Jurisprudência do art. 1197
Art. 1.198

- Morrendo o locador, ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

CCB/2002, art. 577 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1198 Jurisprudência do art. 1198
Art. 1.199

- Não é lícito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

CCB/2002, art. 578 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1199 Jurisprudência do art. 1199
  • Da Locação de Prédios
Art. 1.200

- A locação de prédios pode ser estipulada por qualquer prazo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1200 Jurisprudência do art. 1200
Art. 1.201

- Não havendo estipulação expressa em contrário, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de havê-lo recebido, e bem assim emprestá-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Pode também ceder a locação, consentindo o locador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1201 Jurisprudência do art. 1201
Art. 1.202

- O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Neste caso, notificada a ação ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres ao sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Salvo o caso deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1202 Jurisprudência do art. 1202
Art. 1.203

- Rescindida, ou finda, a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1203 Jurisprudência do art. 1203
Art. 1.204

- Durante a locação, o senhorio não pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1204 Jurisprudência do art. 1204
Art. 1.205

- Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Se os reparos durarem mais de 15 (quinze) dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Se durarem mais de 1 (um) mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contrato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.206

- Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1206 Jurisprudência do art. 1206
Art. 1.207

- O locatário tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação escrita do seu estado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1207 Jurisprudência do art. 1207
Art. 1.208

- Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se o prédio tiver mais de um inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em proporção da parte que ocupe, exceto provando-se ter começado o incêndio na utilizada por um só morador, que será então o único responsável.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1208 Jurisprudência do art. 1208
Art. 1.209

- O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de 1 (um) mês para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de 6 (seis) meses (CCB/1916, art. 1.197, parágrafo único).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1209 Jurisprudência do art. 1209
  • Disposição Especial aos Prédios Urbanos
Art. 1.210

- Não havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano regular-se-á pelos usos locais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1210 Jurisprudência do art. 1210
  • Disposições Especiais aos Prédios Rústicos
Art. 1.211

- O locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo que o não danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfação de perdas e danos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1211 Jurisprudência do art. 1211
Art. 1.212

- A locação de prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo indispensável ao locatário para uma colheita.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.213

- Na locação por tempo indeterminado, não querendo o locatário continuá-la, avisará o senhorio 6 (seis) meses antes de a deixar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.214

- Salvo ajuste em contrário, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso fortuito, autorizam o locatário a exigir abate no aluguer.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1214 Jurisprudência do art. 1214
Art. 1.215

- O locatário, que sai, franqueará ao que entra o uso das acomodações necessárias a este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o locatário, que entra, facilitará ao que sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo o costume do lugar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).