CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1304
Art. 1.304

- Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

CCB/2002, art. 1.327, e ss. (Condomínio necessário).
CCB/1916, art. 579 (dispositivo correspondente).