CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1434
Art. 1.434

- O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

CCB/1916, art. 772 (Dispositivo equivalente).