Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1505

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título X - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (Ir para)
Capítulo III - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção V - DA HIPOTECA DE VIAS FÉRREAS (Ir para)
Art. 1.505

- Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.

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CCB/1916, art. 855 (Dispositivo equivalente).