CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1505
Art. 1.505

- Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.

CCB/1916, art. 855 (Dispositivo equivalente).