CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1237
Art. 1.237

- Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Parágrafo único - Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

CCB/1916, art. 606 (dispositivo correspondente).